Violências de Gênero e Sexualidade e Étnico-Raciais
Conforme Art. 9º da política contra assédio no âmbito da Universidade Federal de Lavras, constituem violações à dignidade e liberdade sexual, no contexto profissional e acadêmico, a violência de gênero e sexualidade qualquer conduta com conotação sexual sem consentimento e não desejada pela vítima e qualquer ato dirigido às pessoas em razão do seu sexo, identidade ou expressão de gênero ou orientação sexual, que causem, intencionem ou sejam suscetíveis de provocar danos físicos, psicológicos, morais, sexuais e econômicos.
Art. 10. São situações que caracterizam violência de gênero e sexualidade, dentre outras:
I- fazer insinuações de conotação sexual, por meio de comunicação verbal, escrita ou por meio de imagens, olhares, gestos, entre outras formas;
II- aproximar-se fisicamente de forma inoportuna, tocar ou criar situações de contato corporal, sem consentimento recíproco, com persistente conotação sexual;
III- constranger com piadas e frases de duplo sentido, fazer alusões que produzam embaraço e sensação de vulnerabilidade ou perguntas indiscretas sobre a vida privada;
IV- fazer ameaças de perdas significativas ou promessas de obtenção de benefícios em troca de favores sexuais;
V- violar o direito à liberdade individual, que interfira no desenvolvimento das atividades laborais ou estudantis da pessoa vitimada;
VI- criar um ambiente intimidante, hostil e ofensivo, que interponha obstáculos à diversidade sexual, em decorrência de discursos e práticas sexistas e LGBTQIA+fóbicas; e
VII- desrespeitar a utilização do nome social nos espaços e documentos da Universidade.
Art. 11. Consideram-se violações à dignidade da pessoa humana conectadas ao racismo, à injúria racial, à discriminação e ao preconceito, com foco nas questões étnico-raciais e de cor das pessoas, a violência de raça, cor e etnia, assim entendida como qualquer ato, expressão escrita, verbal, por meio de imagem, ou gesto dirigido às pessoas em razão de sua raça, cor ou etnia que causem, intencionam ou sejam suscetíveis de provocar danos físicos, psicológicos, morais, sexuais, culturais, políticos e econômicos.
Art. 12. São situações que caracterizam violência de raça, cor e etnia, dentre outras:
I- expressar sentimento de superioridade biológica, cultural ou moral de determinada raça, povo ou grupo social considerado como raça;
II- manifestar crença na existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras;
III- praticar assédio, discriminação ou qualquer forma de opressão com base em diferenças raciais, de cor ou etnia;
IV- ofender a dignidade de uma pessoa por meio de xingamentos, atribuindo características pejorativas ou comparando-a a animais;
V- menosprezar práticas culturais e simbólicas;
VI- hiperssexualizar e desumanizar os corpos negros, indígenas e demais etnias; e
VII- praticar qualquer forma de preconceito, discriminação ou opressão às pessoas envolvidas, beneficiadas ou impactadas pelos programas de ações afirmativas da UFLA.